breve HISTÓRIA DA PRIVACIDADE - PESQUISA PRIVACIDADEOK

 

   

 

Neste website dedicado ao estudo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira LGPD, recomendamos aos visitantes investirem um pouco de tempo e dedicação ao estudo das questões fundamentais sobre o tema “Privacidade”, pois, sem o devido conhecimento, fica quase que impossível compreender as sutilezas dos enunciados da Lei 13.709:2018, bem como, das demais Leis e Regulamentos em atuação pelo mundo. O desconhecimento tem afetado a interpretação da Lei, mesmo por profissionais do direito.

 

Introdução

A história da humanidade nos mostra desde os primórdios a busca do homem por proteção de sua prole, reunindo seus familiares e agregados em cavernas, na defesa contra as intempéries e ataques que poderiam interromper sua existência. Esse instinto de proteção e segregação, poderia até ser entendido como a busca intuitiva de garantir o que lhes “pertencia” abrigado do coletivo dos demais grupos humanos.

 

Pedimos desculpas, antecipadamente por termos de empregar textos “abstrusos & ecléticos” (confusos e diversos), cujo o entendimento possa ter menor compreensão por alguns leitores visitantes, mas nos esforçaremos por manter um conteúdo mais objetivo e simples possível.

Para melhor compreensão, apresentamos a etimologia(origem das palavras) da palavra “PRIVACIDADE” conforme o website “origem da palavra.com.br” indicado no link[1]:

 

PRIVACIDADE

“Ela se originou no Latim privatus, “pertencente a si mesmo, colocado à parte, fora do coletivo ou grupo”, particípio passado de privare, “retirar de, separar”, de privus, “próprio, de si mesmo, individual”, que por sua vez vem de pri-, “antes, à frente de”. Aquele que está à frente dos outros está separado deles, está por sua conta.

 

Ela hoje é abundantemente usada como sinônimo de “íntimo”: “Invasão de privacidade”, “Tenho direito à minha privacidade”, “Isso é um abuso contra a privacidade” são frases que se espalham em nossos textos cotidianos.

 

O que essas pessoas despreparadas querem dizer é intimidade; ela deriva do Latim intimus, um superlativo de in, “em, dentro”.

Veja-se que o que é íntimo não é o mesmo que o privado.

 

Aquela se refere a coisas relativas ao interior da pessoa, àquilo que ela não reparte com as outras, fora as naturais exceções feitas quanto às relações próximas.

E o privado é aquilo que a elas pertence e sobre o que elas têm ingerência. Um carro é propriedade privada de alguém, mas nada tem de íntimo, pois pode ser visto por qualquer um.”  [1] -https://origemdapalavra.com.br/palavras/privacidade/ - disponível 02/2020.

 

O que podemos concluir é que a palavra PRIVACIDADE, hoje expressa um conceito mais amplo pois, Privacidade é entendida como o direito que as “pessoas singulares” (individuais) tem em possuir o que lhes pertence e sobre o qual elas podem intervir, influenciar, mudar, por conta própria.

 

Na evolução da história da humanidade encontramos referências, na “antiguidade clássica” que pode nos ajudar a compreender como chegamos hoje na devida interpretação e entendimento sobre a Privacidade. Para isso vamos reproduzir um breve trecho do brilhante artigo acadêmico ”O Direito à Privacidade Hoje: perspectiva histórica e o cenário brasileiro” escrito pelo Dr. Mikhail Vieira de Lorenzi Cancelier – da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis – SC, Brasil [2] como segue nas imagens:  ▼

O mesmo autor Dr. Mikhail Vieira de Lorenzi Cancelier, em seu artigo, aborda a evolução do conceito Privacidade durante o período da “Idade Média”, como exposto nas imagens a seguir:

Na sequencia o artigo aborda a desagregação da sociedade feudal e a evolução da classe social burguesa na busca da individualidade e liberdade de ser dono de seu espaço privado. Veja na próxima imagem:

 

O artigo acadêmico ”O Direito à Privacidade Hoje: perspectiva histórica e o cenário brasileiro”  do Dr. Mikhail Vieira de Lorenzi Cancelier, merece ser baixado e lido atentamente.   As informações são  precisas e de alta relevância para a compreensão das questões sociais da PRIVACIDADE HOJE. [2]  - http://www.scielo.br/pdf/seq/n76/2177-7055-seq-76-00213.pdf  disponível 02/2020.

 

Aspectos Jurídicos da PRIVACIDADE

 

O estudo sobre o conceito da “Privacidade Positivada”, ou seja, ela vista e entendida como figura jurídica, é relativamente novo. O que se sabe é que em 1888 “Thomas McIntyre Cooley” jurista norte-americano e Presidente da Suprema Corte de Michigan, escreve a expressão “o direito de estar só” (the right to be let alone), contribuindo com os pensamentos que fundamentaram as questões da Privacidade no mundo.  

 

No do estudo do direito -  à privacidade é uma ideia, que também tem apoio no famoso Artigo de “Louis Brandeis e Samuel Warren” de 1890, onde a definição de privacidade é vista como “O direito de ser deixado em paz”.  Comprovadamente essa visão de “ser deixado em paz”, hoje já não é mais adequada, considerando os motivos iniciais, por indignação deles por serem atingidos pelo inescrupuloso sensacionalismo jornalístico, conhecido como “imprensa marrom”.

 

A história mostra que Warren e Brandeis foram responsáveis pela construção da doutrina do “right to privacy” (direito à privacidade) em moldes adequados às necessidades da sociedade burguesa norte-americana do final do século 19, conforme (DONEDA, 2000, pagina 2.)

 

Ainda para compreender os fatos históricos (DONEDA, 2006, página 12.) indica que o direito à Privacidade nasceu em berço burguês, e a aplicação dos conceitos permaneceram restritos a essa classe social até a  primeira metade do século 20.  “O cenário começa a alterar-se de forma mais contundente durante a década de 1960 onde o motivador foi o aumento da circulação de informações, como consequência do exponencial crescimento de tecnologias de coleta e sensoriamento, resultando na “capacidade técnica cada vez maior de recolher, processar e utilizar informações”.

 

De 1890 até hoje, a sociedade humana sofreu um grande avanço evolutivo, mas as questões sobre a “Privacidade Individual e Corporativa/Empresarial” avançaram muito pouco. As pessoas e empresas possuem seus conceitos de PRIVACIDADE violadas por mecanismos governamentais, nacionais e internacionais (através da sistemática espionagem industrial/pessoal nos meios de telecomunicações, etc.), sem que houvesse efetivamente nenhum mecanismo eficaz de contramedidas preventivas legalizadas.

 

Para ficar mais claro, e entender as questões jurídicas da Privacidade, destacamos a introdução do Artigo do Dr. Eudes Qintino de Oliveria Júnior, pulicado na Revista “Conceito Jurídico” de julho de 2018, que tem o seguinte teor:
 

Direito, como é sabido, é fruto de um sistema jurídico devidamente regulamentado e assentado em princípios e regras que vão se aperfeiçoando com o passar do tempo, com a finalidade precípua de atender não só as necessidades individuais como as coletivas do cidadão. Assim, o Estado, devidamente legitimado, pode legislar a respeito das situações que gravitam no mundo exterior das pessoas, como, por exemplo, a lei que disciplina a interceptação telefônica, mas, jamais, em qualquer hipótese, ditar regras a respeito do seu pensamento interior. Trata-se de um campo indevassável, que permite única e exclusivamente o acesso do titular do direito".

 

O que se entende, nesta linha de pensamento, por direito à intimidade (Privacidade)?

 

“Pode-se dizer até que, na era da mais célere informática, da tecnologia mais apurada, nenhum dispositivo, ferramenta ou aplicativo será (deveria ser) capaz de captar o que circula neste espaço reservado, de uso exclusivo de seu titular. Seria, também, numa breve comparação com o Direito, o foro privilegiado em que a competência para acusar e julgar cabe a uma única pessoa, já que no interior do homem é que habita a sua verdade, de acordo com Santo Agostinho.”

 

A Constituição de 1988, dentre vários direitos alargados e tutelados, abrigou em seu texto a proteção à intimidade do cidadão, assim descrita no inciso X do artigo 5º: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

– Páginas 17/18/19 [3] https://www.gandramartins.adv.br/project/ives-gandra/public/uploads/2019/02/21/22f3605085417p.pdf.  Disponível  na Revista Conceito Jurídico de junho de 2018 - acesso na internet em 02/2020.

Leia também os artigos das páginas - 22 "Impactos da lei geral de proteção de dados", página 25 "Finalmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Resumo dos pontos relevantes", página 37 "A privacidade, as novas regras de proteção de dados e o futuro digital", página 39 "Lei de proteção de dados pessoais aproxima o Brasil dos países civilizados".

 

Hoje, no Brasil temos uma luta legislativa com base PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO -  PEC nº 17, DE 2019, que altera o inciso XII do art. 5º e insere o inciso XXX ao art. 22 da Constituição Federal, para criar, nos termos da lei, o nosso “direito fundamental à proteção dos dados pessoais”, inclusive nos meios digitais, visando garantir a PRIVACIDADE.

 

Nos dias atuais, o nosso maior impacto sobre as questões de Privacidade, estão ligados a Privacidade Digital. O grande problema identificado por governos no mundo todo é que “eles governantes estão perdendo 'poder' econômico de influência social” frente a grandes empresas de mídias digitais como ”Facebook, Google, Amazon, Bidu, ...